"O jornalista tem a responsabilidade de informar com verdade, agir com integridade e colocar sempre o interesse público acima de qualquer interesse particular." Leve Leve News, 2024.
Artigo 1.º — O Dever de Informar com Verdade
O jornalista do Leve Leve News compromete-se a informar com base em factos verificados e fontes identificadas. Não publica informações que sabe serem falsas ou que não pôde confirmar com razoável certeza. Distingue sempre os factos verificados das alegações, dos rumores e das opiniões.
Artigo 2.º — A Independência Editorial
O jornalista exerce a sua actividade com total independência face a pressões políticas, económicas, religiosas ou de qualquer outra natureza. Não aceita instruções de fontes, anunciantes, responsáveis políticos ou qualquer outra entidade que visem condicionar o conteúdo das suas notícias.
Declara à direcção editorial quaisquer situações de potencial conflito de interesse antes de cobrir temas em que esses conflitos possam existir.
Artigo 3.º — A Protecção das Fontes
O jornalista protege as suas fontes confidenciais. O segredo profissional é um direito inalienável do jornalista e uma garantia fundamental para o funcionamento da imprensa livre. A identidade de uma fonte anónima não é revelada sem o consentimento expresso dessa fonte, mesmo perante autoridades.
O anonimato de uma fonte é concedido apenas quando a sua identificação pública poderia colocar em risco a sua segurança, o seu emprego ou os seus direitos fundamentais, e quando a informação é de interesse público inequívoco.
Artigo 4.º — O Respeito pela Dignidade das Pessoas
O jornalista respeita a dignidade de todas as pessoas, independentemente da sua condição social, orientação política, etnia, género, religião ou qualquer outra característica. Não publica informações que possam humilhar, difamar ou expor desnecessariamente a vida privada de pessoas singulares.
Tem especial cuidado na cobertura de vítimas de crimes, tragédias e situações de vulnerabilidade, evitando a sua revitimização ou exposição desnecessária ao escrutínio público.
Artigo 5.º — O Direito de Resposta e a Rectificação
O jornalista garante a todas as pessoas e entidades que possam ser afectadas negativamente por uma notícia o direito a pronunciar-se antes da publicação. Quando tal não for possível, garante que a oportunidade de resposta é oferecida após a publicação.
Quando comete um erro, corrige-o imediatamente e de forma transparente, sem ocultar ou minimizar a natureza do erro. As rectificações são publicadas com a mesma visibilidade do artigo original.
Artigo 6.º — A Separação entre Informação e Opinião
O jornalista distingue claramente o seu trabalho de informação dos textos de opinião. Nos artigos de informação, apresenta os factos de forma equilibrada e sem tomar partido. Quando escreve opinião, identifica o texto como tal e assume pessoalmente as posições expressas.
Artigo 7.º — A Proibição de Práticas Desonestas
O jornalista não recorre a práticas desonestas para obter informações, como a identidade falsa, a coacção ou o acesso não autorizado a comunicações privadas. Não aceita presentes, viagens pagas, hospitalidade ou qualquer outra oferta de valor que possa criar dependência ou aparência de parcialidade.
Não utiliza a sua posição de jornalista para obter vantagens pessoais ou para prejudicar pessoas ou entidades em proveito próprio ou de terceiros.
Artigo 8.º — A Responsabilidade Perante o Público
O jornalista é responsável perante os seus leitores e perante a sociedade. Age com consciência do impacto que as suas notícias podem ter na opinião pública, nos processos democráticos e na vida das pessoas. Coloca sempre o interesse público acima dos interesses particulares, incluindo os da redação onde trabalha.
Artigo 9.º — A Cobertura de Temas Sensíveis
Na cobertura de suicídio, doença mental, abuso ou outros temas sensíveis, o jornalista segue as orientações da Organização Mundial de Saúde e das organizações jornalísticas internacionais, tendo em conta o impacto que a forma de relatar pode ter na sociedade.
Na cobertura de menores, o jornalista protege sempre a identidade das crianças e jovens envolvidos em situações de conflito legal, abuso ou qualquer outra circunstância que possa afectar a sua dignidade e futuro.
Artigo 10.º — A Actualização e Formação Contínua
O jornalista compromete-se a actualizar continuamente os seus conhecimentos e competências, tanto em matéria de técnica jornalística como nas áreas temáticas que cobre. Reconhece os seus limites de conhecimento e recorre a especialistas e fontes qualificadas quando necessário.
Este Código Deontológico foi adoptado pela redação do Leve Leve News em Janeiro de 2024 e aplica-se a todos os jornalistas, colaboradores e correspondentes do portal. É revisto anualmente pela direcção editorial. Para questões relativas à sua aplicação, contacte redacao@leveleve.st.